Por Lucas Panek
Uma
pesquisa do Datafolha divulgada no dia 17 de Abril apontou que 93% dos
moradores de São Paulo são a favor da redução da maioridade penal e apenas 6%
são contra. Essa disparidade de opinião parece não levar em conta aspectos
sociais, políticos e comportamentais nos quais o adolescente está inserido.
Imagine,
então: Um garoto de 14 anos é abandonado pelos pais e sem saber a quem
recorrer, começa a morar na rua. Nesse universo, envolve-se com drogas. Surge,
assim, a necessidade de arranjar dinheiro para pagar suas dívidas com os
traficantes. Outros meninos o ensinam um trabalho que dá dinheiro rápido, o
roubo. Ele começa com objetos para vender, os gastos aumentam. Parte para o
dinheiro, mais gastos. Termina, aos 16 anos, trabalhando para o tráfico.
Essa
história ilustra uma infinidade de crimes cometidos por menores de idade. A
culpa, nesses casos, não é do jovem. Analiticamente, a responsabilidade desse
desfecho deveria recair nos pais e num Estado falho que não cumpre com o seu
dever definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em
1990.
Pelo
ECA , aos adolescentes são assegurados certos direitos como a vida, a saúde, a
educação, a alimentação, a cultura, a
dignidade, o respeito, a liberdade etc. Seria, portanto, a cadeia o melhor
ambiente para o jovem usufruir desses direitos?
Cadeias,
que no Rio de Janeiro, em 2007, não ofereciam papel higiênico nem absorvente
para nenhum preso ou presa há mais de 4 anos. O adolescente – 12 a 18 anos –
encontra-se numa fase de desenvolvimento tanto do seu caráter humano quanto das
suas habilidades psicomotoras. Tal momento de instabilidade requer ajuda para a
manutenção do menor no caminho do desenvolvimento, e não uma injeção de
precariedade nas suas necessidades básicas.
Como
dizia o fundador do IBASE – Instituto brasileiro de análises sociais e
econômicas, sociólogo Herbert de Souza “Se não vejo na criança, uma criança, é
porque alguém a violentou antes; e o que vejo é o que sobrou de tudo o que lhe
foi tirado.”.
A
inimputabilidade penal do adolescente na legislação brasileira, incluída na
constituição de 1988 no Art. 228, não retira a responsabilidade pelo crime
cometido. Ela, apenas, reverte a punição das Leis de Execuções Penais para
medidas socioeducativas que atuam na ressocialização do indivíduo.
Tais
medidas podem variar desde uma advertência, o reparo do dano, ou a prestação de
serviços à comunidade até o internato. Sendo que este último deveria ser usado
apenas em casos extremos, porém parece que os juízes nem refletem a respeito e
ordenam logo a internação. Um relatório da ONG Human Rights Watch aponta que,
em 2004, cinco dos seis centros de internamento estavam superlotados no Rio de
Janeiro, e ainda que, nos anos seguintes, a situação piorou.
Dessa
forma, não adianta a nação engendrar toda a culpa de um crime, da violência, no
menor infrator. A construção dos critérios que giram em torno da maioridade
penal deve ser analisada nos âmbitos político, social, penal e cultural. Deve a
população ser, portanto, consciente desses aspectos. Lutam todos pela liberdade,
mas não pensam que a repressão não é a maneira adequada de se formar um
indivíduo sadio.
É
adequado, pelo ponto de vista da Psicologia, que a sociedade vise corrigir
educacionalmente a conduta dos menores infratores. Uma vez que a violência não
é concertada através de punições, como é o objetivo da redução da idade de
responsabilidade penal. Não adianta tratar do efeito. Neste momento, é
necessário que a sociedade trate da causa, e a causa não é o jovem.
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